Rubrica: Os Pontos e Vírgulas da Educação Inclusiva… |Alda Santos e Conceição Cunha, professoras do NAE
Direito à Educação (Inclusiva)
O Artigo 26º da Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH), vale a pena relembrá-lo na totalidade, diz:
1.Todas as pessoas têm direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser generalizado; o aceso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.
2. A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do homem e das liberdades fundamentais. Esta deve promover a compreensão, tolerância e amizade entre as nações, grupos religiosos ou raciais e deve promover as atividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.
3. Os pais têm o direito primário de escolher o tipo de educação que deve ser dada aos filhos.
As Convenções e as Declarações internacionais há muito se aperceberam desta íntima interdependência entre a Direito à Educação e o Direito à Inclusão. Citaríamos três exemplos: A Convenção das NU sobre os Direitos da Criança (1989) consagra o Direito a um “tratamento igual para todos”. Este é embrião de uma educação inclusiva na medida que a participação numa comunidade diversa e heterogénea (um imprescindível meio de desenvolvimento humano) não pode ser só direito de alguns. Se o tratamento deve ser igual para todas as crianças, não poderemos privar algumas delas da necessária e essencial interação com os seus pares que está implícita nas práticas inclusivas. O segundo exemplo é o da Declaração de Salamanca proclamada pela UNESCO, em 1994 - comemora este ano o seu 20º aniversário. Esta declaração tem uma importância central na ligação entre a Educação e a Inclusão ao afirmar, nomeadamente, que: “(…) As escolas regulares, com esta orientação inclusiva, são os meios mais eficazes para combater as atitudes discriminatórias, criar comunidades acolhedoras, construir uma sociedade inclusiva e para alcançar a educação para todos”. O terceiro exemplo refere-se à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (proclamada pelas Nações Unidas em 2006). Esta Convenção, no seu artigo 24º postula que “Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à educação. Com vista ao exercício deste direito sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, os Estados Partes asseguram um sistema de educação inclusiva a todos os níveis e uma aprendizagem ao longo da vida (…)”
Precisamos, pois, de ser tenazes na construção de um sistema educativo que possa ser eficaz e efetivo no desenvolvimento das crianças e jovens. Este desenvolvimento global e equilibrado tem de ser feito em ambientes inclusivos. Por isso, tem todo o sentido ser persistente na convicção que é preciso o fortalecimento da escola pública. Quando falamos em fortalecimento, queremos dizer que a escola se deve cada vez mais assumir como capaz de educar com qualidade, equidade e excelência todos os alunos que lhe foram confiados. Para isso, a escola tem de procurar condições propícias e possíveis para este desiderato. Uma escola sem condições para responder à diversidade tem má qualidade para todos os alunos. Precisamos, pois, de uma escola que tenha turmas menos numerosas, com dimensões menos mega e mais humanas, com mais agentes educativos, com mais professores, com mais estruturas humanos e organizacionais de apoio, com mais recursos, etc. É claro que se a escola for “emagrecida” nos recursos necessários para ensinar todos os alunos, torna-se uma escola obsoleta, uma escola que seria talvez capaz de responder aos desafios elitistas e restritivos de há cinquenta anos, mas que se torna incapaz de responder às necessidades das famílias, dos alunos e da sociedade de hoje. Uma escola sem esta possibilidade de ter recursos para ensinar todos os alunos é uma escola que tem de recusar a inclusão não porque a inclusão é impossível, mas sim porque o estrangulamento de recursos tornou impossível a inclusão. Ora uma escola que não ensine todos os alunos infringe o princípio do artigo 26º da DUDH que diz que “Todas as pessoas têm direito à educação (…) “. Uma escola que não adote uma política inclusiva não pode ensinar todos os alunos (a não ser que, de forma antidemocrática, condicione e restrinja o acesso dos alunos da comunidade) e sobretudo não os pode educar oferecendo-lhes todas as oportunidades que a inclusão permite: a de construir identidades, conhecimentos, interações e modelos existenciais.
Promover a construção da Educação Inclusiva tem várias dimensões de atuação e em todas elas é preciso intervir e atuar. Antes de mais uma dimensão individual: o DH à Inclusão tem de ser defendido pela própria pessoa, para isso ela tem de ser apoiada, informada e fortalecida para que ela própria possa advogar a favor dos seus próprios direitos. Precisamos também de uma dimensão comunitária e profissional. Esta dimensão implica que cada pessoa se torne um promotor ativo dos Direitos Humanos (DH) na sua comunidade (vizinhança, área de residência) e no seu ambiente profissional. Não parece ser possível, e menos ainda racional, pensar que se pode assegurar o Direito à Educação sem assumir uma filosofia e práticas inclusivas. Fazer com que a escola pública funcione no limite inferior (ou abaixo) das necessárias respostas educativas de qualidade para TODOS é um atentado aos DH na medida em que inviabiliza o apoio (diferenciação) que é a condição de florescimento da Inclusão. A Inclusão deve, pois, estar embutida nos DH em geral e no Direito à Educação em particular.
Parece lógico e necessário que na nossa Lei Fundamental, a Constituição da República Portuguesa, seja explicitamente contemplado o “Direito à Inclusão Social”. A consolidação da Inclusão em todas as áreas da nossa vida comum é fator de coesão, de desenvolvimento, de sustentabilidade e de justiça social. A Inclusão é um DH Emergente que, à semelhança de muitos outros direitos emergentes, precisa de ser assegurada como meio para alcançar os outros direitos e como fim em si mesmo, de forma a permitir a todos os cidadãos uma vida digna e que valha a pena ser vivida.